contrato de prestação do serviço móvel pessoal pré-pago ("contrato")

TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP, com sede na Av. Das Américas, 4.485, Loja 112, Loja 113, Barra da Tijuca, CEP 22.640-102, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.625.852/0001-13, doravante denominada apenas como “FLUKE”, prestará o serviço móvel pessoal, doravante denominado apenas "SMP", ao "CLIENTE", em suas respectivas áreas de autorização, mediante adesão às cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, na forma da regulamentação do SMP editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

  • 1. DO OBJETO
    • 1.1. Este Contrato tem por objeto a prestação do SMP pela FLUKE, através de um dos Planos de Serviço "pré-pagos", na sua área de autorização.
    • 1.2. O SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo, que possibilita a comunicação entre estações móveis (celulares, modens, tablets, etc.) e de estações móveis para outras estações (telefones fixos, etc.), observado o disposto na regulamentação do SMP, e que está sujeito, em razão das características das ondas de rádio, a oscilações e/ou variações de sinal ou da velocidade de tráfego de dados, em razão de fenômenos atmosféricos, de condições topográficas, geográficas, climáticas, da velocidade de movimento, da distância do CLIENTE da estação rádio base (ERB), do número de clientes associados à mesma ERB, da estação móvel/modem usada(o) na conexão, ou de qualquer outro fator externo que porventura interfira no sinal.
    • 1.3. Para efeitos deste Contrato, denomina-se estação móvel a estação de telecomunicações do SMP e o chip de identificação do CLIENTE (SIM CARD), doravante denominado FLUKE Chip, que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado.
    • 1.4. A efetiva ativação dos serviços será precedida do cadastramento do CLIENTE e dar-se-á, automaticamente, quando da realização ou recebimento da primeira chamada tarifada ou da primeira conexão de internet realizada.
    • 1.5. Entende-se por CLIENTE do Plano de Serviço pré-pago qualquer pessoa natural, que utilize o SMP por meio do referido plano.
  • 2. DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
    • 2.1. O presente Contrato refere-se ao Plano Básico do Serviço pré-pago da FLUKE ("Plano de Referência"), bem como aos Planos de Serviço Alternativos pré-pagos ("Planos Alternativos") e Promoção, podendo o CLIENTE optar por qualquer um deles, preservadas as condições aqui estabelecidas
      • 2.1.1. O CLIENTE declara conhecer as condições, prazos e preços referentes ao Plano de Serviço de sua opção, bem como ter consultado a área de cobertura da região em que será prestado o serviço SMP, contemplando os serviços de voz e de dados (internet móvel) antes da contratação do mesmo, através do mapa de cobertura da FLUKE.
      • 2.1.2. O CLIENTE reconhece que o serviço de SMP contratado poderá ser temporariamente afetado ou interrompido, total ou parcialmente, em razão de todas as condições que podem interferir nas ondas de rádio, da realização de reparos, da manutenção e/ou substituição de equipamentos relacionados ao serviço, das aplicações utilizadas e dos sites e conteúdos acessados, o que pode vir a afetar tanto o tráfego de voz quanto de dados da internet móvel, não sendo a FLUKE responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções, inclusive nas situações de caso fortuito ou força maior, de atuação de outras prestadoras de serviços de telecomunicações interconectadas à rede FLUKE, de imposições governamentais, de má utilização do serviço pelo CLIENTE ou de qualquer outro fato alheio à vontade ou controle da FLUKE.
        • 2.1.2.1. É facultado à FLUKE, a qualquer tempo, deixar de comercializar qualquer Plano Alternativo, nos termos da regulamentação do SMP, desde que comunique previamente ao CLIENTE. Fica a este garantido o prazo de 30 (trinta dias) para optar pela migração para outro Plano de Serviço à sua escolha, atendidos os critérios tecnológicos. Caso o CLIENTE não opte por nenhum outro Plano de Serviço, este será automaticamente migrado para Plano de Serviço similar ao extinto ou para o Plano de Referência.
    • 2.2. É facultado à FLUKE, a qualquer tempo, deixar de comercializar qualquer PlanoAlternativo, nos termos da regulamentação do SMP, desde que comuniquepreviamente ao CLIENTE. Fica a este garantido o prazo de 30 (trinta dias) para optarpela migração para outro Plano de Serviço à sua escolha, atendidos os critériostecnológicos. Caso o CLIENTE não opte por nenhum outro Plano de Serviço, esteserá automaticamente migrado para Plano de Serviço similar ao extinto ou para o Plano de Referência.
      • 2.2.1. O CLIENTE poderá optar por qualquer dos Planos Alternativos ofertados pela FLUKE, respeitadas as condições de acesso a cada um deles.
    • 2.3. A prestação do SMP através do Plano de Serviço pré-pago dar-se-á mediante prévia aquisição e ativação pelo CLIENTE de créditos associados a valores determinados pela FLUKE a serem adquiridos na rede de recarga da FLUKE.
    • 2.4. Pela prestação do SMP no plano pré-pago, o CLIENTE pagará à FLUKE o custo de recarga e a quantia correspondente aos créditos ativados, bem como os tributos federais, estaduais e/ou municipais incidentes sobre os serviços utilizados, que serão recolhidos em conformidade com a legislação aplicável.
      • 2.4.1. Os créditos ativados estarão sujeitos ao prazo de validade e serão deduzidos na medida da utilização do SMP pelo CLIENTE, conforme preços vigentes no Plano de Serviço pré-pago contratado, e de acordo com as normas estabelecidas no regulamento do SMP.
      • 2.4.2. Os valores referentes à utilização dos serviços de longa distância pelo CLIENTE também serão deduzidos dos créditos ativados, conforme preços vigentes praticados pela operadora selecionada.
      • 2.4.3. A operadora de longa distância é integralmente responsável pela determinação dos preços, bem como dos critérios e forma de cobrança dos valores mencionados no item anterior.
    • 2.5. Os valores ora contratados somente se aplicam à área de registro do FLUKE Chip. Os serviços, tanto de voz como de dados, podem ser utilizados em roaming nacional e internacional. O CLIENTE deve consultar os preços e a cobertura do serviço em https://flu.ke.
      • 2.5.1. O uso do serviço de roaming internacional está condicionado à cobertura da operadora do país de destino, com a qual a FLUKE possua acordo, além de ser necessário que a estação móvel do CLIENTE tenha frequência compatível com a do país visitado.
      • 2.5.2. O CLIENTE deve verificar se o serviço de roaming internacional está ativado antes de utilizá-lo. Para mais informações é possível acessar os canais de atendimento da FLUKE.
    • 2.6. A qualquer tempo, as condições da prestação do SMP poderão ser alteradas por ato da autoridade competente, bem como os Planos de Serviços poderão ser descontinuados por iniciativa da FLUKE, hipóteses nas quais o CLIENTE será previamente comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência, respeitadas as formalidades e os limites impostos pela legislação pertinente.
    • 2.7. Havendo indícios de desvio nos padrões técnicos da estação móvel ou na utilização do serviço, bem como o descumprimento de obrigações estabelecidas aqui e na legislação aplicável, a FLUKE poderá recusar ou suspender a prestação do SMP.
  • 3. DOS DIREITOS E DEVERES
    • 3.1. É responsabilidade do CLIENTE: a) cumprir as obrigações fixadas neste Contrato e na legislação pertinente; b) utilizar adequadamente o SMP por meio de estação móvel de frequência e padrão compatíveis com a tecnologia disponibilizada pela FLUKE, de acordo com a opção efetuada pelo CLIENTE, em modelo cuja certificação haja sido expedida ou aceita pela ANATEL; c) indenizar a FLUKE por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa por infringência das disposições legais, especialmente a Lei n.º 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), disposições regulamentares editadas pela ANATEL ou aquelas previstas no presente Contrato; d) responder pela veracidade e correção das informações fornecidas; e) apresentar, nos atos de habilitação, transferência de titularidade, transferência da área de registro e demais serviços, toda a documentação necessária, inclusive aquela que possibilite sua perfeita identificação e que comprove seu respectivo domicílio ou dos interessados; f) manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, bem como informar, de imediato, qualquer modificação verificada, especialmente o seu endereço para correspondências, de forma a não dificultar a comunicação entre as partes; g) a adequada utilização de sua estação móvel, sendo de sua inteira responsabilidade a aquisição e/ou a visualização de conteúdos impróprios por menores de idade que a utilizem, e h) utilizar os serviços contratados junto à FLUKE exclusivamente por meio dos acessos móveis contratados. É vedado ao CLIENTE disponibilizar ou permitir acesso ao SMP prestado pela FLUKE por meio de outros acessos ou quaisquer outros meios de comunicação diferentes do contratado junto à FLUKE. Fica proibido instalar e fazer uso indevido do FLUKE Chip em qualquer outro aparelho ou estrutura diferente de estação móvel.
    • 3.2. Considera-se uso indevido quaisquer dos itens abaixo: a) comercialização, cessão, aluguel, sublocação, compartilhamento, disponibilização do serviço a terceiros a qualquer título, bem como utilização como meio de prestação de serviços onerosos ou gratuitos a terceiros ou fruição de lucro ou outro tipo de vantagem por meio de qualquer forma de revenda de minutos/serviços que possam caracterizar prestação de serviço que se confunda com o SMP; b) utilização de equipamentos como GSM Box, Black Box e equipamentos similares; c) uso estático (sem mobilidade) do aparelho celular em cerca de 60% (sessenta por cento) do tráfego originado pelo CLIENTE e recebimento de ligações em proporção inferior a 33% (trinta e três por cento) do volume originado, por mês;, e d) para os casos em que for constatada qualquer violação às regras dispostas neste Contrato, a FLUKE poderá a seu exclusivo critério suspender a utilização do acesso móvel e cancelar a oferta contratada, mediante comunicação prévia ao CLIENTE.
    • 3.3. São assegurados ao CLIENTE os direitos estabelecidos no Regulamento do SMP, tais como: a) liberdade de escolha da operadora de longa distância para originar chamadas, observados os prazos e condições estabelecidas pela operadora, em conformidade com a regulamentação da ANATEL; b) suspensão ou interrupção do serviço prestado, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias; b.1) Findo o prazo acima estipulado o serviço será automaticamente reativado. c) recebimento, mediante solicitação, do relatório detalhado de chamadas relativo ao prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores ao seu pedido, desde que esteja devidamente cadastrado perante a FLUKE; d) é facultado ao CLIENTE proceder à contestação de débitos, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do relatório detalhado de chamadas, desde já estimado em 05 (cinco) dias após a postagem, cabendo o dever de noticiar eventuais atrasos no recebimento, conforme descrito na cláusula quarta deste Contrato; e) transferência de titularidade do Contrato de SMP, condicionado ao cumprimento do procedimento definido pela FLUKE; f) solicitar a portabilidade numérica, de acordo com a regulamentação vigente, e g) inviolabilidade e sigilo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e ressalvada a hipótese de disponibilização de informações, exclusivamente, para fins estatísticos.
  • 4. DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
    • 4.1. É facultado ao CLIENTE contestar a dedução dos créditos ativados, referentes aos serviços prestados pela FLUKE, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do relatório detalhado de serviços, obedecido o disposto abaixo:
      • 4.1.1. Para a contestação dos valores apresentados em qualquer documento de cobrança emitido pela FLUKE, o CLIENTE deverá contatar a Central de Atendimento da FLUKE para que esta adote as medidas necessárias.
      • 4.1.2. A FLUKE terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da contestação para responder ao questionamento do CLIENTE.
      • 4.1.3. O CLIENTE receberá um número de ordem referente à contestação, o qual será necessário para que o CLIENTE acompanhe a solução da contestação.
    • 4.2. A FLUKE contatará o CLIENTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado.
      • 4.2.1. O resultado da contestação será encaminhado ao CLIENTE, por escrito, caso assim seja solicitado.
    • 4.3. Sendo considerado procedente o questionamento do CLIENTE e, portanto, indevida a cobrança, a FLUKE deverá devolver ao CLIENTE, por meio de créditos com validade mínima de 30 (trinta) dias ou por outro meio disponível, a quantia indevida em dobro.
      • 4.3.1. Mesmo sendo devida a cobrança, a FLUKE poderá, a seu exclusivo critério, devolver os créditos debitados, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro. 4.4 Caso o questionamento do CLIENTE seja considerado, pela FLUKE, como improcedente: a) deverá ser informado ao CLIENTE o resultado da contestação, e b) nenhuma importância deverá ser devolvida, pela FLUKE, ao CLIENTE.
  • 5. DA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
    • 5.1. Os créditos ativados terão seu período de validade contado da data da respectiva ativação. No momento da recarga, o CLIENTE receberá uma mensagem de confirmação indicando a validade dos créditos. O CLIENTE também poderá consultar a validade dos créditos nos meios de comunicação disponibilizados pela FLUKE.
    • 5.2. Expirado o prazo de validade dos créditos e se não houver nova ativação, a FLUKE poderá, mediante prévia comunicação: a) efetuar a suspensão parcial do provimento do serviço, com o bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito para o CLIENTE, exceto serviços públicos e de emergência e chamadas originadas a cobrar; b) após 30 (trinta) dias da data da suspensão parcial, efetuar a suspensão total com bloqueio de todas as chamadas originadas e recebidas, exceto serviços públicos e de emergência, e c) após 30 (trinta) dias da suspensão total, efetuar a desativação definitiva do acesso móvel (linha) e a rescisão deste Contrato, com a consequente perda do código de acesso (número telefônico).
    • 5.3. Caso os prazos para validade dos créditos, bloqueio das chamadas e rescisão do Contrato previstos nos itens anteriores venham a ser alterados pela ANATEL ou por força de outra determinação legal e/ou judicial, os mesmos serão alterados para atender tais determinações.
    • 5.4. Enquanto durarem os bloqueios previstos acima, será permitido ao CLIENTE originar chamada para serviço automático de atendimento ao CLIENTE da FLUKE para ativação de novos créditos.
  • 6. DO EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO FLUKE CHIP
    • 6.1. No caso de extravio, furto ou roubo da estação móvel, o CLIENTE deverá comunicar o fato, imediatamente, ao serviço de atendimento ao cliente da FLUKE, indicando o número de IMEI de seu aparelho, para a efetivação do bloqueio da estação móvel e da suspensão da prestação do SMP, mediante observância dos procedimentos de identificação do CLIENTE, adotados pela FLUKE.
    • 6.2. O CLIENTE será responsável por todos os valores decorrentes da utilização da estação móvel extraviada, furtada ou roubada, até o momento em que a FLUKE seja comunicada do evento.
  • 7. DA VIGÊNCIA
    • 7.1. O presente Contrato terá vigência por prazo indeterminado.
  • 8. DA RESCISÃO
    • 8.1. Este Contrato poderá ser rescindido: a) a qualquer tempo, a pedido do CLIENTE, mediante denúncia; b) na hipótese do item 5.2, “c” acima; c) por iniciativa da FLUKE, ante o descumprimento por parte do CLIENTE, das obrigações contratuais, legais e/ou da regulamentação do SMP; d) por morte, no caso de CLIENTE pessoa natural, e e) com a extinção da autorização da prestação do SMP.
    • 8.2. A FLUKE reserva-se ainda, o direito de rescindir o presente Contrato, unilateralmente, caso seja constatada a utilização dos serviços prestados pela FLUKE, para a prática de atos criminosos, notadamente em se tratando de crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações aplicáveis à espécie.
    • 8.3. A rescisão deste Contrato, independentemente do motivo, implicará na perda dos créditos porventura ainda existentes.
  • 9. DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
    • 9.1. O CLIENTE poderá contatar a Central de Atendimento da FLUKE por meio do aplicativo, email e canais de atenção em redes sociais.
    • 9.2. das as reclamações, solicitações de serviços, pedidos de rescisão e pedidos de informação apresentados pelo CLIENTE serão processados pela FLUKE e atendidos no prazo regulamentar.
    • 9.3. O CLIENTE receberá um número de protocolo que lhe será informado e possibilitará o acompanhamento de sua solicitação.
  • 10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    • 10.1. Os valores cobrados pelos serviços prestados pela FLUKE poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data do lançamento comercial do plano de opção do CLIENTE, ou na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação do IGP-DI no período, ou outro que venha a substituí-lo.
    • 10.2. A mudança definitiva da área de registro pelo CLIENTE poderá acarretar alteração do código de acesso por razões de ordem técnica, bem como poderá implicar na necessidade de nova aquisição do serviço, sem que seja devida pela FLUKE qualquer indenização ao CLIENTE a este título.
    • 10.3. O CLIENTE fica obrigado ao pagamento da taxa relativa à substituição do seu código de acesso, quando por ele solicitada, mediante viabilidade técnica.
    • 10.4. A FLUKE dispensará tratamento sigiloso e confidencial aos dados e comunicações do CLIENTE, podendo disponibilizá-los em caso de determinação de autoridade competente.
    • 10.5. Ao atingir a franquia de dados contratada, o CLIENTE terá sua conexão de dados bloqueada e deverá consultar o regulamento de seu plano de serviço/ oferta contratados para conhecer as formas disponibilizadas pela FLUKE para que a sua conexão de dados seja restabelecida. Estas condições e características são específicas de cada plano de serviço / oferta.
    • 10.6. Nenhuma ação ou omissão de quaisquer das partes em exigir o cumprimento de determinada cláusula ou obrigação deste Contrato será considerada novação ou renúncia.
    • 10.7. A FLUKE poderá oferecer serviços adicionais, comunicar aos CLIENTES sobre novos produtos, serviços e promoções através do envio de mensagens de texto e/ou multimídia.
      • 10.7.1. O CLIENTE, por meio de contato aos canais de atendimento da FLUKE, poderá optar por receber gratuitamente mensagens de texto e/ou multimidia sobre novos produtos, serviços e promoções oferecidos pela FLUKE. Os serviços ofertados ao CLIENTE, somente serão cobrados após expressa aceitação.
  • 11. DO FORO
    • 11.1. Para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste Contrato, fica eleito o foro do domicílio do CLIENTE ou outro foro dentre aqueles autorizados pela legislação aplicável.